Quem vai pagar a conta dos erros da pandemia de Covid-19?
Negação da ciência e comportamento dos agentes públicos na condução da pandemia de Covid-19 que já matou mais de 200 mil brasileiros.
Atravessamos, há mais de um ano, um dos piores momentos da história da humanidade: um vírus parou o mundo. No Brasil, o recente colapso em Manaus recoloca em pauta a discussão sobre quem vai responder pela sequência de erros e omissões na gestão da pandemia de Covid-19.

Minimizar o risco, divulgar notícias falsas, sabotar medidas de prevenção - como distanciamento e uso de máscara -, indicação de 'tratamento precoce' - com uso de medicamentos sem eficácia comprovada -, desestimular a vacinação, falta de oxigênio nos hospitais: como enquadrar essas condutas de agentes públicos no ordenamento jurídico?
O advogado Cassio Faeddo, professor, mestre em direitos fundamentais pela Unifieo, MBA em relações internacionais pela FGV-SP e sócio diretor da Faeddo Sociedade de Advogados, afirma que já existem duas formas de enquadramento dessas condutas, uma por crime comum e outra por crime de responsabilidade.
Nos crimes comuns o Código Penal estabelece que algumas condutas dizem respeito a expor a risco a vida de outras pessoas ou em tempos de pandemia não tomar as medidas necessárias voltadas a prevenção dessa situação. O Art. 132 traz a seguinte redação, 'expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e eminente'. No Art. 268, o código destaca como crime infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa
Crimes comuns são de índole penal e tem como sanção a pena privativa de liberdade (detenção ou reclusão) e/ou multa. Quando o agente que age em desconformidade é um agente público (presidente da República, governadores, prefeitos, secretários de Estado) pode também ser enquadrado no crime de responsabilidade, regulado pela Lei Especial nº 1.079/50.

Os crimes de responsabilidade são passíveis da pena de perda do cargo do agente público e a consequente inabilitação para o exercício de qualquer função pública
Para o crime comum caberá ao Procurador Geral da República dar andamento. Se o Supremo Tribunal Federal acatar a denúncia, na Câmara dos Deputados deverá ter aprovação de 342 deputados, e posterior julgamento pelo Senado, sob o comando do presidente do Supremo Tribunal Federal. Para os crimes de responsabilidade, quem dará prosseguimento será o Presidente da Câmara, e, aprovado por 342 dos 513 deputados, o processo seguirá para julgamento no Senado, presidido pelo presidente do Supremo Tribunal Federal
O advogado enfatiza que "a abertura do comércio levou ao aumento do número de casos e ao colapso do sistema de saúde em Manaus. A falta de medicamentos e de insumos necessários aos hospitais era previsível com o aumento no número de casos".

"Ao assumir o risco pelo colapso tendo liberado a abertura do comércio, é muito grave que ninguém seja responsabilizado e o direito tem ferramentas para que respondam por esse risco. O que não sabemos é se os responsáveis serão punidos, o momento é grave e nossos políticos da Câmara dos Deputados não tem se demonstrado favoráveis à verificação dos vários pedidos de impeachment e de responsabilização. No caso de Trump, nos Estados Unidos, por exemplo, certamente teremos vários processos judicias mesmo com o fim de seu mandato, de crimes relacionados à pandemia e as ameaças à democracia. Aqui no Brasil vamos ficar atentos para que não saiam sem pagar a conta; as vidas não teremos de volta", finaliza.
Fotos: Valdo Leão/Semcom, Márcio James/Amazônia Real e tenentes Padoan e Danton/Ala 8
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