Carnaval não é feriado, e especialista explica o porquê
Especialista em direito do trabalho detalha motivos, e orienta empregados e empregadores sobre folgas no período da folia.
Após dois anos sem folia, muita gente vai curtir o Carnaval em 2023 como no pré-pandemia de covid. E, embora seja a festa mais amada pelos brasileiros, o Carnaval não é feriado nacional. Isso porque só a União tem a competência para legislar sobre feriados, e ela não incluiu o Carnaval como sendo um deles.
Mas a União delegou aos Estados e municípios a competência para definir sobre o Carnaval, e, com isso, nos Estados ou cidades em que o Carnaval é efetivamente feriado legalmente instituído, os empregadores têm obrigação de dar a folga, como explica Karolen Gualda Beber, advogada especialista na área do direito do trabalho da do Natal & Manssur Advogados.
Com base na Lei 9.093/95, feriado é a data oficial decretada em calendário nacional, estadual ou municipal. Assim, o Carnaval só será feriado caso exista lei estadual ou municipal que estipule a data como sendo feriado, a exemplo do Rio de Janeiro, uma vez que não se trata de feriado nacional
Nos demais casos, o Carnaval é ponto facultativo, cabendo ao empregador decidir a folga de seus empregados. Por isso, é importante explicar a diferença entre feriado e ponto facultativo: no feriado, é vedado o trabalho (regra que não é absoluta, a depender do tipo de atividade desenvolvida pela empresa), mas, quando acontece, o pagamento poderá ser dobrado; e no ponto facultativo não há impedimento para o trabalho e o pagamento não será dobrado.

Como o costume da folga no Carnaval já é bem forte no Brasil, mesmo nas localidades que não é feriado, as empresas podem avaliar as possibilidades de conceder folga nesses dias, estabelecendo alguns critérios:
- Fazer a compensação antecipada das horas não trabalhadas;
- Fazer a compensação futura por meio de acordo de compensação ou banco de horas,
- Conceder as folgas sem a necessidade de compensação futura.
Caso a empresa esteja sediada onde é feriado e não possa renunciar a jornada de trabalho, a remuneração será em dobro. E onde o Carnaval é ponto facultativo e houver a opção pelo trabalho, ele será remunerado em dobro caso a compensação não ocorra na mesma semana.
A advogada faz ainda uma última observação: "recomenda-se que antes da aplicação de quaisquer dessas medidas, as empresas confiram as previsões inseridas também nas normas coletivas das categorias", conclui.
Com informações da Natal & Manssur Advogados/M2 Comunicação Jurídica
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